A Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou condenação imposta a colégio particular localizado na cidade de Blumenau, em Santa Catarina, que, agora, terá de pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais em favor de um aluno com transtorno de espectro de autismo (TEA).
De acordo com os autos, a escola admitiu a criança autista em seu estabelecimento, porém na sequência, ao antever a possibilidade de precisar contratar um professor-auxiliar para acompanhá-la nas atividades docentes, passou a pressionar seus genitores para que promovessem a troca de estabelecimento de ensino.
O pleito indenizatório formulado pelos pais foi julgado procedente no juízo de primeira instância, em valor arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Houve recurso de apelação de ambas as partes. A escola para demonstrar que não agiu com má fé ou dolo no episódio. Os genitores na tentativa de majorar a indenização, de forma a cobrir o abalo pedagógico, social e emocional sofrido pelo estudante, principalmente se considerado o faturamento da escola, haja visto sua tradição e o número de estudantes lá matriculados.
De acordo com os autos, a criança foi diagnosticada com o transtorno do espectro do autismo (TEA) em 11 de fevereiro de 2008. No entanto, todos os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento indicaram que ela deveria estudar em escola regular, a fim de incrementar a sua inclusão nos círculos sociais. No ano 2013, ela foi matriculada na escola demandada da ação judicial. Porém a partir da metade do ano letivo, a instituição educacional se negou a prestar o serviço educacional à criança por causa de sua condição, e requereu que ela fosse encaminhada a estabelecimento de ensino diverso.
Segundo o relatório médico elaborado no ano de 2008, o paciente foi diagnosticado com o transtorno do espectro de autismo (TEA), porém com indicação para frequentar escola regular. Ademais, relatórios clínicos realizados em maio de 2013 – ano da matrícula – por centro especializado, pela sua fonoaudióloga e por sua acompanhante terapêutica confirmam a existência do transtorno, mas também demostram evoluções do paciente e indicam a possibilidade da parte autora frequentar escolas regulares.
“Por mais que existam algumas dificuldades, o aluno apresentou diversas evoluções e começou a ter mais autonomia, cativou a todos, e o mais importante, criou laços com outros alunos, fator principal na inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no meio social”, informa a avaliação descritiva do paciente.
A escola ainda recorreu da decisão de primeiro grau, sob a alegação de que não indeferiu a rematrícula do demandante e muito menos obrigou seus genitores a pedir a transferência de colégio, sendo que estes teriam interesse em promover a troca em razão da “constatada dificuldade de integração na classe comum do primeiro ano do ensino fundamental”. A instituição afirmou que ofertou ‘serviços de apoio especializado’ – isto é, “Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)”, mas o impedimento intelectual do autor, característica do autismo, exigia “Serviço de Atendimento Especializado (SAESP)”.
O desembargador Marcos Fey Probst, relator do recurso de apelação, ressaltou que há base legal e constitucional para que se exija, também de instituições privadas de ensino, o oferecimento de ensino adequado aos alunos diagnosticados com autismo.
“Ou seja, por não conseguir contratar profissional habilitado, a escola se demitiu de seu dever, constitucional e legal, de ofertar ensino adequado às necessidades do requerente. Aqui, observo que não se pode admitir, em absoluto, que a instituição de ensino repasse ao aluno os riscos do desempenho de sua própria atividade econômica”, ressaltou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)