A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a gravação ambiental clandestina pode ser considerada válida como prova quando o direito a ser protegido tem um valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Esse entendimento foi firmado ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável.
No caso em questão, a defesa argumentou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do acusado, violando a Lei 9.296/1996. No entanto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, destacou que essa lei prevê exceções à garantia de inviolabilidade da comunicação telefônica, o que inclui a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem autorização judicial.
Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.
“Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes”, completou.
Ribeiro Dantas ressaltou que os direitos à intimidade, vida privada e imagem não são absolutos, permitindo exceções em casos excepcionais, como quando uma gravação clandestina é o único meio de comprovar um delito grave. Ele enfatizou que a nova regulamentação, inserida pelo Pacote Anticrime, não se limita apenas ao direito de defesa, mas também beneficia as vítimas de crimes.
No caso analisado, o ministro concluiu que não havia outro meio menos invasivo para os direitos do acusado, uma vez que ele tentou ocultar os crimes. Além disso, considerando a gravidade do delito de estupro de vulnerável, a gravação se mostrou proporcional diante dos valores envolvidos no caso.
Segundo o ministro, “não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida” – sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.
Assim, o STJ decidiu que a ação penal deve prosseguir normalmente, utilizando a gravação clandestina como prova para elucidar os fatos narrados pela acusação.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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