
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar se empresas estatais têm o direito de demitir funcionários concursados, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de justificar os motivos da dispensa. O tema em discussão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 688267, integrando o Tema 1.022 da repercussão geral.
Na sessão plenária desta tarde, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, foi o único a proferir voto. Ele argumentou que as estatais seguem o mesmo regime trabalhista das empresas privadas, e a exigência de motivação para demissão representaria uma desvantagem que prejudicaria o desempenho dessas empresas.

O RE foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil, contestando uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a reintegração à empresa. O TST considerou que as estatais estão sujeitas ao mesmo regime das empresas privadas, não havendo necessidade de justificar seus atos.
Durante a sustentação oral, os representantes dos trabalhadores argumentaram que, por serem obrigadas a contratar via concurso público, as estatais não podem realizar demissões sem motivação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade.

Por outro lado, a representante do Banco do Brasil destacou que as empresas públicas seguem as mesmas regras trabalhistas das empresas privadas, incluindo a dispensa de empregados sob o regime da CLT. Segundo ela, a exigência de motivação impacta na competitividade, já que outras empresas do setor bancário seguem as regras da CLT em suas contratações.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não é necessário justificar a dispensa de empregados celetistas de empresas estatais. Ele argumentou que, assim como as empresas privadas, as estatais estão sujeitas às regras da CLT, e a exigência de concurso público visa garantir a igualdade de acesso, não interferindo na dispensa dos funcionários.
O ministro salientou que a demissão sem motivação não implica arbitrariedade, pois está sujeita ao controle judicial em casos de assédio ou desvio de finalidade. Ele considerou que essa prática é legítima e está em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, pois proporciona aos gestores um instrumento de competição no mercado.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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