Um passageiro de uma companhia aérea foi condenado a pagar indenização por danos morais a um funcionário após ofendê-lo e agredi-lo em um posto de atendimento de viagens. O autor da ação alegou que o cliente o agrediu verbal e fisicamente, o que lhe trouxe prejuízos e acarretou sua demissão.
Embora o requerido tenha alegado que não havia provas dos danos morais e materiais, o requerente apresentou evidências como o boletim de ocorrência e um vídeo do incidente. O juiz analisou as provas e concluiu que o demandado se alterou devido à demora no atendimento e agiu imprudentemente e de forma agressiva.
O magistrado entendeu que a conduta do réu foi ilícita e colocou o autor em situação vexatória e humilhante, prejudicando seus direitos de personalidade. Consequentemente, condenou o requerido a pagar R$ 5 mil reais em danos morais, mas não acolheu o pedido de danos materiais.
O processo em questão é o nº 0002953-95.2017.8.08.0048 e a decisão foi emitida pela 6ª Vara Cível da Serra.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES