Ex-patrocinador do Fluminense indenizará Ronaldinho Gaúcho por danos morais

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Ronaldinho Gaúcho
Créditos: Zolnierek | iStock

Um ex-patrocinador do Fluminense, empresário, pagará R$ 350 mil de indenização por danos morais a Ronaldinho Gaúcho por danos à sua imagem. Em 2015, comentando a saída do atleta do clube, o empresário disse à imprensa que Ronaldinho só queria saber de farra, e completou afirmando que sua contratação foi “péssima” para o clube.

Para a juíza, tais manifestações foram excessivas, especialmente porque o jogador de renome internacional possui um histórico relevante, e sua imagem é inclusive utilizada na venda de produtos infantis e juvenis.

Ela salientou que “parece evidente, nesse contexto, que o fato do autor ter sido rotulado como ‘camarada que não quer porra nenhuma. Que quer saber de beber e trepar’ macula sua imagem, causando-lhe muito mais do que mero desconforto, desagrado ou irritação. Assim, flagrante o excesso no direito de livre manifestação, cabível a reparação postulada”.

O valor da indenização considerou a repercussão da entrevista nos meios comunicação e as condições pessoais das partes. A magistrada justificou: “a verborragia do empresário, por si e representando a empresa, merece reprovação compatível com a desfaçatez de, publicamente, do alto de sua avaliação pessoal, subjetiva e rancorosa (…), desmerecer todo o passado e o presente do autor, resumindo-a a uma pessoa que não se dedica a tarefas sérias, comprometidas e honrosas”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0000699-15.2016.8.21.6001 – Decisão (disponível para download)

DECISÃO

“(…) Razões expostas, julgo procedente a presente ação ajuizada por Ronaldo de Assis Moreira em desfavor de Viton 44 Indústria Comércio e Exportação de Alimentos Ltda e de Neville Proa para condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento, conforme entendimento exposto no verbete nº 362 da súmula do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (01/10/2015, data da primeira reportagem juntada aos autos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, forte no entendimento exposto no verbete nº 54 da súmula do STJ.”

(Comarca de Porto Alegre Vara Cível do Foro Regional Tristeza Avenida Otto Niemeyer, 2000. Processo nº: 001/1.16.0006857-0 (CNJ:. 0000699-15.2016.8.21.6001) Natureza: Indenizatória Autor: Ronaldo de Assis Moreira Réus: Viton 44 Indústria Comércio e Exportação de Alimentos Ltda. Neville Proa Juiz Prolator: Juíza de Direito – Karla Aveline de Oliveira Data: 26/07/2018.)

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