
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a atuação ativa e inequívoca da defesa é suficiente para suprir a ausência de citação pessoal da parte, afastando a nulidade processual. O colegiado entendeu que, quando o advogado adota medidas que demonstram ciência plena do processo, configura-se comparecimento espontâneo, dispensando a formalidade da citação.
Flexibilização da regra do CPC
O julgamento envolveu a interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber citação, salvo quando há poderes específicos. A jurisprudência do STJ, em regra, exige essa outorga especial.
Contudo, em hipóteses excepcionais, a Corte tem reconhecido que a defesa substancial do réu supre a ausência de citação formal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Entendimento da relatora
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou que não se trata de admitir práticas informais de comunicação processual, mas de preservar a validade do ato quando este atinge sua finalidade.
Segundo a relatora, é necessário que a conduta do advogado revele de forma clara que a parte tinha ciência da demanda, o que pode ser demonstrado pela formulação de defesa ativa, apresentação de impugnações e acompanhamento de diligências.
“É imprescindível que a atuação do causídico revele ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda e da imputação formulada”, afirmou.
O caso concreto
No processo analisado, o devedor alegava nulidade por ausência de citação pessoal. Entretanto, seu advogado atuou de maneira reiterada, apresentando impugnação ao bloqueio de ativos, indicando bem à penhora e contestando a constrição realizada. Há registro, ainda, de que o próprio executado acompanhou diligência de oficial de justiça, evidenciando conhecimento direto do feito.
Diante desse contexto, a 3ª Turma reconheceu que houve comparecimento espontâneo, mantendo a validade dos atos da execução e afastando a alegada nulidade.
(Com informações do ConJur)
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