Luto Gestacional, Neonatal e Infantil: Justiça do Trabalho assegura aplicação de direitos trabalhistas em casos de perda

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grávida ociosa no trabalho
Créditos: Monkey Business Images | IStock

Com a promulgação da Lei nº 15.139/2025, o mês de outubro foi instituído no Brasil como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, com o objetivo de promover conscientização e garantir políticas públicas de cuidado humanizado e apoio psicossocial às famílias que enfrentam a perda de filhos durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de vida.

Segundo o Ministério da Saúde, em 2024 foram registrados 20.315 óbitos fetais e 20.054 óbitos neonatais precoces, números que reforçam a necessidade de um olhar jurídico diferenciado para a proteção das trabalhadoras e de seus direitos.

Marco jurídico da 23ª semana de gestação

Em entrevista ao programa Revista TST, a juíza Noemia Porto, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), destacou que a interpretação jurídica sobre os efeitos da perda depende do marco temporal da 23ª semana de gestação:

  • Até a 22ª semana: caracteriza-se aborto, assegurando à empregada o direito a duas semanas de repouso remunerado (artigo 395 da CLT).
  • A partir da 23ª semana: considera-se parto, ainda que o nascituro não venha a óbito, hipótese que garante à trabalhadora licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT.

Segundo a magistrada, “a licença-maternidade pressupõe o parto, independentemente de nascimento com vida, razão pela qual o marco da 23ª semana é determinante para a definição dos direitos aplicáveis”.

Acolhimento e retorno ao trabalho

Além do reconhecimento normativo, a juíza enfatizou a importância de uma atuação jurisdicional humanizada, com atenção à reinserção da empregada no ambiente de trabalho. Caso não seja possível o retorno imediato, o ordenamento jurídico admite alternativas como:

  • apresentação de atestado médico que indique necessidade de afastamento,
  • compensação de jornada,
  • usufruto de férias,
  • ou adoção de regime híbrido.

Reflexos da nova lei

Para Noemia Porto, a Lei nº 15.139/2025 representa avanço legislativo ao consolidar uma política pública voltada ao luto materno e parental, repercutindo diretamente na interpretação do Judiciário trabalhista:

“A existência de uma política pública influencia a forma como o Poder Judiciário interpreta e decide os casos que envolvem perda gestacional, neonatal e infantil, assegurando maior efetividade aos direitos fundamentais das trabalhadoras”, destacou.

(Com informações do TRT-10)

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