Sentença unânime do colegiado do TST obedece artigo da CLT
Não é possível aplicar multa por descumprimento de sentença em processos de execução trabalhista. A decisão unânime é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a sentença, a corte excluiu da condenação imposta a duas construtoras por descumprimento da decisão. Ambas foram condenadas em ação movida por carpinteiro em Belém (PA).
Em 1ª instância, a 19ª Vara do Trabalho de Belém estabeleceu prazo de 48 horas para pagamento da condenação. Caso contrário, as condenadas estariam sujeitas à multa de 20% sobre o valor da dívida.
As empresas também deveriam pagar multa de 20% sobre o valor da dívida se violassem o V do artigo 14 do CPC de 1973.
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Para o relator do recurso no TST, a sentença deve ser reformada. Isso porque a legislação trabalhista segue regras específicas e não autoriza a aplicação de multas.
Conforme o artigo 880 da CLT, explica o ministro Ives Gandra Martins, a citação do executado deve acontecer: “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas”; ou “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
Logo, não cabe aplicar multa por descumprimento de prazo.
Processo 1132-32.2016.5.08.0019
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.