
A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou, de forma solidária, que um laboratório de exames toxicológicos e uma empresa de diagnósticos paguem adicional de insalubridade em grau máximo a uma trabalhadora exposta habitualmente ao metanol.
Segundo a decisão, não foi comprovado que a auxiliar operacional tivesse proteção adequada contra agentes químicos durante suas atividades.
Conforme os autos, suas funções incluíam a manipulação de amostras de pelos e cabelos humanos para testes toxicológicos, destacando-se o procedimento de “lavação” — imersão das amostras em metanol para remover gorduras e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco e o metanol descartado em bombonas plásticas. Esses procedimentos ocorriam diariamente, incluindo coletas positivas e provenientes de concursos públicos.
Contato habitual é suficiente
Em audiência, testemunha confirmou a rotina de trabalho. O laudo pericial indicou que a autora mantinha contato permanente com o metanol, caracterizando exposição efetiva aos agentes químicos, nos termos do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O perito destacou que a norma não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas apenas exposição habitual ligada à função desempenhada.
Na sentença, a juíza ressaltou que as rés não apresentaram comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), nem documentos que demonstrassem gestão ou controle de seu uso adequado.
“Não há prova de que a reclamante tenha recebido luvas com certificado de aprovação, adequadas ao risco, em quantidade suficiente, durante o contrato de trabalho”, afirmou a juíza.
Diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, o adicional de insalubridade é devido, no percentual de 40% sobre o salário mínimo.
Processo: 1000519-06.2025.5.02.0032
(Com informações do ConJur)
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