Ação por danos morais ajuizada contra empresa do ramo de alimentação, motivada pela falta de resposta a reclamações sobre o conteúdo de pizzas prontas, teve a petição inicial indeferida e julgada extinta sem resolução de mérito pelo juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.
De acordo com o magistrado, “pouca ou muita quantidade” de molho e cobertura “não corporifica interesse processual” nem faz jus “à necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário”. O juiz sugeriu que a autora do processo noticie a suposta lesão aos órgãos competentes. A consumidora pleiteou indenização no valor de R$ 20 mil.
Também foi negado o pedido de gratuidade processual feito pela autora. “Até porque contratou advogado, gastando dinheiro (imagina-se), para ajuizamento de demanda onde revela insatisfação com quantidade de queijo e calabresa. Ou, senão o contratou, o ilustre advogado, subscritor da petição inicial, parece-nos o verdadeiro consumidor insatisfeito; afinal, consta dos autos que ele, o advogado, enviou diversos e-mails às empresas reclamado.”
Após a decisão, a requerente interpôs embargos de declaração, que não foram acolhidos, pois o magistrado entendeu que não houve omissão, contradição ou obscuridade. Cabe recurso.
Processo nº 1022203-37.2016.8.26.0564
Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, porque (i) a autora não reúne pertinência subjetiva ativa para tutela de interesses individuais homogêneos (querendo, poderá, por conta própria, dar notícia da suposta lesão aos órgãos elencados na petição inicial); (ii) o instrumento procuratório não é pertinente ao ajuizamento da presente demanda (fls. 13); (iii) não se sabe o motivo pelo qual o advogado se declarou “pobre” (fls. 15); (iv) da narrativa não decorre logicamente o pedido; (v) pouca ou muita quantidade de calabresa ou mussarela não corporifica interesse processual, vale dizer, a necessidade de socorrer-se do Poder Judiciário (fls. 03); (iv) da mesma forma a reputação ruim de empresa em site de reclamações (fls. 04). No mais, nego o benefício da gratuidade, porque a autora é analista de atendimento (fls. 01), ou gestora de recursos humanos (fls. 13). Reúne, sim, condições de pagar custas e despesas processuais. Até porque contratou advogado, gastando dinheiro (imagina-se), para ajuizamento de demanda onde revela insatisfação com quantidade de queijo e calabresa (“ausência na pizza de molho de tomate, quantidade ínfima de calabresa e mussarela” – fls. 18). Ou, se não o contratou, o ilustre advogado, subscritor da petição inicial, parece-nos o verdadeiro consumidor insatisfeito; afinal, consta dos autos que ele, o advogado, enviou diversos e-mails às empresas (fls. 16/18), reclamado da mussarela e calabresa nas pizzas. Mais um motivo para afirmar-se a ilegitimidade ativa. Em suma, seja qual for a hipótese, contratação ou não de advogado, não há direito à gratuidade. P.R.I. Advogados(s): Carlos Alexandre Klomfahs (OAB 346140/SP)