A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), no Ceará, manteve a condenação da Faber-Castell ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-gerente, após concluir que o quadro de ansiedade e depressão desenvolvido por ela teve relação direta com a sobrecarga de trabalho, acúmulo de funções e cobranças excessivas por parte da empresa. A indenização foi fixada no valor equivalente a oito salários contratuais. Ainda cabe recurso.
O relator do caso, desembargador Antônio Teófilo Filho, afirmou que o nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença foi suficiente para caracterizar doença ocupacional e responsabilizar a empresa. Ele destacou que, além da indenização, ficou mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, já que a conduta da empresa gerou um ambiente de trabalho insalubre e prejudicial à saúde da empregada.
O laudo pericial e os depoimentos colhidos demonstraram que a ex-gerente enfrentava jornadas superiores a 12 horas diárias, inclusive aos finais de semana, além de realizar viagens frequentes em horários noturnos ou de madrugada, devido a compromissos agendados no horário comercial. Após uma reestruturação em 2020, ela passou a acumular funções de gerente regional, sendo responsável por equipes e metas em diversas regiões do país.
A Faber-Castell argumentou que não havia ligação entre as condições de trabalho e o adoecimento, e afirmou que a carga de trabalho teria diminuído após a implantação de um sistema de televendas. No entanto, o desembargador rejeitou a tese, destacando que a redução da equipe gerou maior sobrecarga, invalidando a alegação da empresa.
Outro ponto destacado foi que a empresa não poderia se isentar de responsabilidade pelo fato de a funcionária residir em Fortaleza, uma vez que as viagens faziam parte de suas atribuições, impostas pela própria dinâmica do trabalho.
Além dos danos morais, a decisão também manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais por substituições e acúmulo de funções, tempo à disposição em viagens e os reflexos trabalhistas correspondentes.
Em nota, o advogado da ex-gerente, Raphael Damasceno, afirmou que a decisão reconhece uma situação de “extrema exploração”, especialmente durante o período da pandemia, e que representa um avanço na proteção da classe trabalhadora. Segundo ele, o julgamento evidenciou o “assédio moral corporativo” sofrido pela profissional.
A Faber-Castell declarou que não comenta processos em andamento e que irá recorrer da decisão.
O processo tramita sob o número 0000243-81.2024.5.07.0001.
(Com informações do Portal Jota)
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