A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma fabricante de próteses de silicone a indenizar uma mulher, após o rompimento do produto. A cliente deve receber R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 12.800,00 pelos lucros cessantes.
O rompimento, segundo o Acórdão, ocorreu dois anos após a colocação dos implantes, e a apelada teve que ser submetida a nova cirurgia para a troca das próteses.
Também de acordo com o a decisão, estava ao alcance da empresa que interpôs o recurso comprovar a ausência do defeito de fabricação, pois nos casos de próteses dentro do prazo de garantia, o procedimento exigido pela própria fabricante para a averiguação das causas que levaram ao rompimento é o envio do número de série constante no interior da prótese para controle de qualidade.
Dessa forma, ao entender evidente o abalo experimentado pela cliente diante do rompimento das próteses e da necessidade de ser submetida a novo procedimento cirúrgico, ficando impossibilitada de trabalhar por 60 dias, o desembargador relator, Fabio Clem de Oliveira, negou provimento ao recurso da fabricante, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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