Tribunal também solicitou esclarecimentos sobre as pessoas que fizeram tais publicações.
A 25ª Câmara Cível do TJRJ conheceu de um agravo de instrumento (nº 0019333-06.2018.8.19.0000) para reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência que determinava que o Facebook retirasse publicações de conteúdo ofensivo à dignidade de Marielle Franco, vereadora carioca assassinada no início do ano, e também eventuais publicações futuras.
Além disso, a tutela solicitou esclarecimentos e dados sobre os perfis e as pessoas que efetuaram as postagens ofensivas à memória da parlamentar.
No agravo, o Facebook destacou que as agravadas requereram uma única providência em caráter liminar, que é a “indisponibilização das publicações, posts e vídeos indicados na inicial e documentos via link específico”, mas a decisão agravada foi muito além do pedido. Destacou que a providência solicitada pelas recorridas foi prontamente atendida e que removeram 38 links específicos antes de terminar o prazo 24 horas estabelecido pelo juiz.
A empresa completou que, para que se possa remover outros conteúdos e fornecer os dados de outros usuários, é preciso ordem judicial específica com indicação da respectiva URL, sendo ilegal a “ordem genérica que atribua ao provedor uma obrigação de monitoramento da plataforma”.
Para a Câmara, a medida foi desproporcional, pois imposta para além das URL’s identificadas, sendo impossível realizar tal monitoramento. Ela destacou que “o Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL.”
E finalizou dizendo que o provedor só pode ser civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não tomar providências para indisponibilizar o conteúdo ofensivo após ordem judicial específica.
Na decisão, a Câmara manteve a multa imposta, mas reduziu seu valor de R$ 500 mil para R$ 100 mil. (Com informações do Observatório do Marco Civil da Internet.)
Processo: 0070926-71.2018.8.19.0001 – Decisão (Disponível para Download)