Uma faculdade localizada no município de Frutal, no Triângulo Mineiro, teve mantida a condenação de indenizar uma aluna por falha na prestação de serviço ao encerrar o curso que ela cursava sem qualquer aviso. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A ação foi ajuizada em maio de 2021, quando estudante (então com 23 anos) ia cursar o 9º período do curso de enfermagem e foi informada de que não havia quórum para a faculdade continuar fornecendo a graduação. Na ação a graduanda pleiteou, além da indenização, a liberação da documentação necessária para conseguir uma transferência para outra instituição.
O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e concedeu à instituição dez dias para disponibilizar a documentação da aluna.
A instituição recorreu ao TJMG sob o argumento de que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado ressaltou que os documentos foram disponibilizados, portanto, essa questão estava resolvida.
Ele ponderou que a instituição de ensino tem direito de encerrar o curso caso não haja quórum para a manutenção do mesmo, todavia, a atitude deve ser precedida de aviso aos alunos.
O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que se comprovou a falha na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”.
Para o relator, aquele que ingressa em curso superior tem a legítima pretensão de se formar no tempo previsto, despendendo tempo e energia para esse objetivo. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”. A decisão foi unanime.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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