Decisão confirma como atividades especiais trabalho em transporte coletivo e construção civil

Data:

Direito Previdenciário
Créditos: undefined undefined / iStock

Por unanimidade, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil.

Os documentos apresentados no processo comprovaram para o colegiado, que o autor por exercer uma profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais, faz jus à averbação dos períodos.

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.

“A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou.

Assim, sendo mantida a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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