A juíza da Vara Única de Iconha (ES) condenou uma faculdade no município de Guarapari a indenizar um estudante impedido de continuar seu curso por acúmulo de mensalidades.
O autor, conforme o processo (0000360-71.2017.8.08.0023), foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.
Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.
Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.
De acordo com a decisão da magistrada, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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