Consumidora irá receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais
Uma cliente irá receber R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição bancária compensou, indevidamente, um cheque da consumidora. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação judicial que moveu em desfavor do banco, a consumidora afirmou que ficou surpresa quando a instituição bancária recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63 (três mil e dezoito reais e sessenta e três centavos), por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, tendo em vista que em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 (dois mil e quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.
Ao verificar, a cliente soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária somente R$ 1.788,99 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), já que foi compensado um cheque no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Entretanto, a consumidora argumentou que essa compensação foi indevida, tendo em vista que o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.
Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.
O Banco do Brasil alegou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da consumidora.
Sentença
Em primeiro grau, o juiz de direito Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova (MG), afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo Banco do Brasil. O juiz verificou que a consumidora se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.
Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais.
Recurso
A cliente, inconformada com a decisão de primeira instância, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.
O banco apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.
Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.
Segundo o magistrado, ainda ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, já que a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)