A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.
“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.
Critérios subjetivos
Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.
Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.
“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.
Precedentes
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.
Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.
Fonte : www.stj.jus.br
Processo : REsp 1629255