
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para absolver um homem que havia sido condenado a 38 anos, quatro meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de roubo e extorsão. A decisão foi proferida pelo ministro Messod Azulay, que reconheceu a inexistência de provas suficientes para demonstrar a participação do acusado nos delitos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que o habeas corpus não é, em regra, o instrumento adequado para reexaminar o conjunto fático-probatório de uma ação penal, especialmente quando a condenação já foi confirmada por tribunal de segunda instância. Contudo, destacou que, em situações excepcionais, quando a ausência de provas é evidente e configura constrangimento ilegal, é possível conceder a ordem de ofício para restabelecer a legalidade.
O acusado havia sido condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes (SP), sob a acusação de integrar uma quadrilha responsável por roubos a residências e extorsões praticadas contra as vítimas, que eram obrigadas a realizar transferências bancárias por meio de aplicativos. A condenação foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso da defesa.
Ao analisar o agravo regimental interposto contra decisão que não havia conhecido do habeas corpus, o ministro verificou que a defesa não pretendia uma nova valoração das provas, mas demonstrar que a própria sentença e o acórdão evidenciavam a insuficiência probatória.
Durante a reanálise do caso, Messod Azulay observou que os laudos periciais realizados nos veículos utilizados pelos criminosos não identificaram impressões digitais do acusado. Além disso, nenhuma das cinco vítimas o reconheceu, seja por fotografia, seja em reconhecimento pessoal, tanto na fase de investigação quanto durante a instrução processual.
O relator também destacou que a sentença condenatória não descreveu qualquer conduta específica atribuída ao acusado durante a execução dos crimes, diferentemente do que ocorreu em relação aos corréus.
Diante desse cenário, o ministro concluiu que inexistiam elementos probatórios capazes de sustentar a condenação criminal, reconhecendo a ocorrência de coação ilegal. Com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso V, do mesmo diploma legal, por insuficiência de provas quanto à autoria.
A decisão reforça o entendimento consolidado do STJ de que o habeas corpus não substitui os recursos ordinários para reavaliar provas, mas pode ser utilizado excepcionalmente quando a ilegalidade se revela manifesta e a manutenção da condenação afronta as garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência.
(Com informações do ConJur por Eduardo Velozo Fuccia)
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