Fãs não serão ressarcidos por despesas para show cancelado de “Shawn Mendes”

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Fãs não serão ressarcidos por despesas para show cancelado de “Shawn Mendes” | Juristas
Concert: silhouette of rock singer in front of ecstatic crowd

Por unanimidade, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão, que negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento por despesas com passagens e hospedagens de quatro fãs, após cancelamento do show de cantor pop internacional, Shawn Mendes.

Os autores da ação (1129361-83.2019.8.26.0100) adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a compra dos ingressos foram reembolsados.

faltar show
Créditos: Batuhan Toker | iStock

Em primeira instância o juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível Central, decidiu pela improcedência da ação contra as empresas R & C Eventos, Promoções e Publicidades Ltda e Livepass Ingressos Ltda e os autores recorreram.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos - transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.

cantor Roberto Carlos
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Quanto aos danos morais, o magistrado falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana”, completou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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