Fazenda tem prazo de 5 anos para retomar execução fiscal suspensa por parcelamento não cumprido

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Fazenda tem prazo de 5 anos para retomar execução fiscal suspensa por parcelamento não cumprido
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte.

O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.

O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (…) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente.

Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc.: 0086052-64.1999.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Ementa:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO – POSTERIOR RESCISÃO – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO – INÉRCIA DA EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS – Segunda Turma – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS – Segunda Turma – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – DJe 28-11-2014. 2 – Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/01/2002, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 – A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC – Segunda Turma – Rel. Ministro CASTRO MEIRA – DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 13-10-2015. 4 – Recurso desprovido. (TRF2 – Processo:0086052-64.1999.4.02.5101 – Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 25/10/2016 Data de disponibilização 03/11/2016 Relator MARCUS ABRAHAM)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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