A Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da comarca de Biguaçu que negou dano moral a advogada por foto publicada em jornal. Na fotografia, a profissional aparece durante o julgamento de seu cliente no Tribunal do Júri, suposto integrante de organização criminosa. No recurso de apelação, a advogada sustentou o fato de não ter permitido a publicação da sua imagem. Afirmou, também, que a exposição da sua imagem na publicação em jornal lhe causou abalos por ter sido associada à organização criminosa e que o caráter jornalístico da matéria foi extrapolado, expondo-a de forma indevida no "banco dos réus".
Para a advogada, ora demandante, a publicidade da sessão do Tribunal do Júri não abrange a possibilidade de veiculação na imprensa e, no contexto, ela poderia facilmente ser confundida com os agentes prisionais de escolta do réu, o que colocaria sua segurança em risco. O relator, desembargador André Carvalho, atestou que não restou provada a proibição de captação de imagens e fotos por parte do juiz que presidiu a sessão do júri e que houve, inclusive, divergências nos depoimentos quanto ao fato.
Enquanto a profissional apresentou testemunhas que relataram conversa com o juiz de que, por razões de segurança, não seriam permitidas imagens e fotos, o jornal afirmou que os policiais possibilitaram a entrada da equipe de jornalistas com as câmeras, sem qualquer advertência ou proibição nesse sentido.
"In casu, conforme ressaltado em trecho antecedente, a reportagem não invoca qualquer mácula à honra da advogada demandante. Limita-se, claramente, a informar a sociedade do julgamento em questão, o qual, à época, fora destaque inclusive no cenário nacional. A imagem da advogada, porém, publicada em segundo plano e com a face entrecortada, jamais poderia implicar, sponte propria, os danos que a demandante alega ter sofrido em decorrência da publicação", destacou o desembargador André Carvalho.
Processo: Apelação Cível n. 0300128-92.2014.8.24.0007 - Acórdão (Inteiro Teor)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA DE FOTO DE ADVOGADA DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÓXIMA A UM DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA SUBJETIVA DA DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA QUE SEQUER FAZ REFERÊNCIA AO NOME DA ADVOGADA. MENÇÃO APENAS AO ACUSADO. IMAGEM EM SEGUNDO PLANO E ENTRECORTADA, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. CARÁTER JORNALÍSTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPRESTÍGIO À PROCURADORA. DANO À IMAGEM INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
"Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação na publicação veiculada, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de opinião ou da livre manifestação do pensamento." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017659-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014) VERBA ADVOCATÍCIA. MINORAÇÃO DESPICIENDA. PATAMAR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300128-92.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2018).
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