Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve entendimento de que a Fundação Universidade de Brasília (FUB), deve indenizar uma paciente por dano moral em função de erro médico. A autora diagnosticada câncer denominado Linfoma de Hodgkin, foi submetida a cirurgia realizada pela equipe médica do Hospital Universitário de Brasília (HUB) para implante de um cateter do tipo porth-a-cath, no entanto houve erro no procedimento.
Segundo consta nos autos (0006072-32.2014.4.01.3400), a paciente teve sequelas graves e permanentes ocasionadas por erro médico. Isso porque após o procedimento foram registrados incômodos como dificuldade para respirar e febre. Após a realização de exames, constatou-se que houve um derrame pleural, ocasionado pela colocação incorreta do cateter, resultando em perda da capacidade pulmonar, conforme indicavam relatórios médicos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, avaliou que o HUB prestou um serviço médico negligente. “O mau posicionamento do cateter foi registrado em diversos relatórios médicos, além do que houve demora na adoção de medidas investigativas hábeis a detectar o extravasamento ocorrido”, destacou o magistrado.
O desembargador encerrou sua análise dizendo: “Concluo que houve, sim, falha na prestação do serviço médico por parte do HUB, disse o relator estabelecendo o valor da indenização.
Inicialmente, a requerente solicitou R$250.000,00, mas conforme a jurisprudência predominante nos tribunais, foi considerado o valor de R$100.000,00 pelo dano causado à saúde física da paciente. Sendo assim, a FUB deverá indenizá-la, considerando que a incidência dos juros de mora deverá ser feita em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso, e a correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do julgamento.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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