A Fast Shop S.A. foi condenada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao ao pagamento do adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava horas de trabalho de um operador de telemarketing que fazia vendas por telefone. A Turma aplicou a jurisprudência atual do TST de que o trabalhador de televendas tem direito à jornada reduzida dos telefonistas, de seis horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido do empregado, em razão da falta de norma legal a respeito de vendas por telefone. Para o TRT, ainda que fosse demonstrado que a atividade exercida por ele se enquadra no Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho, o adicional não seria devido, porque o órgão do Executivo não poderia legislar sobre a jornada de nenhuma categoria. “Suas portarias só podem regulamentar a fiscalização das leis já existentes”, afirmou.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do empregado, observou que a Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava inaplicável a jornada dos telefonistas aos operadores de telemarketing, foi cancelada em 2011. O cancelamento reflete a mudança de posicionamento do TST sobre a matéria, diante da semelhança do desgaste físico e mental sofrido pelos empregados das duas categorias.
De acordo com a ministra, a delimitação feita pelo TRT de que o trabalho realizado pelo empregado consistia em vendas por telefone leva à conclusão de que ele tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A decisão foi unânime.
Processo: RR-533-81.2012.5.02.0090
Fonte: TST