A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da União contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de uma servidora pública a continuar recebendo o pagamento do cargo em comissão, desde a data da impetração do mandado de segurança até cinco meses após o parto.
A União, em suas alegações recursais, sustentou que os cargos em comissão ou funções comissionadas “não garantem estabilidade aos seus ocupantes, mesmo em caso de gravidez, em atenção exclusiva a critérios de oportunidade e conveniência do administrador, dado o caráter discricionário”.
Ao analisar o caso, a Turma considerou improcedentes os argumentos do recurso. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jathaí Fonseca, destacou que “a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao recém-nascido, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade”.
O relator sustentou que, dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 6º, caput, da CF/88), o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade. Destacou, ainda, que a excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT – CF/88) e na licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ( art. 7º, XVIII, CF/88).
O magistrado fez referência, em seu voto, a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar: “embora não se afaste o caráter precário do exercício da função comissionada, a servidora pública gestante, ou nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira, referente ao valor da função ocupada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.014337-9/DF
Data do julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ou não da impetrante em receber os efeitos financeiros da função comissionada (cargo de confiança) após a exoneração ad nutum, durante o período da licença-maternidade. 2. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88). A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88). 3. Embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, a servidora pública gestante, nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira, referente ao valor da função ocupada. Precedentes do STJ e do STF. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2008.34.00.014337-9, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2016 PAGINA:.)