Gol deve reembolsar cliente por cancelamento indevido de passagem

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Gol é multada por promoção de passagem a R$ 3,90
Créditos: Matheus Obst | iStock

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu pela manutenção da sentença, que condenou a Gol Linhas Aéreas a reembolsar passageiro pelos danos materiais decorrentes do cancelamento indevido de passagem aérea.

O autor relatou nos autos (0717844-33.2022.8.07.0016) ter feito a compra da passagem aérea pelo site da ré para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Contou que entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado. Contudo, foi surpreendido por e-mail da ré, na véspera de seu voo, informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados e lhe oferecendo um crédito como compensação pelo erro. Como teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, requereu a condenação da companhia área a lhe indenizar os danos materiais e morais sofridos.

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Créditos: Manuel-F-O |

A Gol alegou que não deve ser responsabilizada, pois o cancelamento teria sido feito a pedido do autor. Afirmou ainda que, no caso, não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.

O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília explicou que “a demonstração da aquisição de novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de passagem anteriormente comprada, e cuja solicitação de cancelamento não se referia a tal trecho, consiste em vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC”. Assim, condenou a Gol a ressarcir o valor pago pela nova passagem, mas negou o pedido de danos morais.

Gol deve reembolsar cliente por cancelamento indevido de passagem | Juristas
Créditos: artisteer / iStock

O autor recorreu para que os danos morais fossem incluídos na sentença. Contudo, o colegiado entendeu que a decisão deveria ser mantida: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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