Gol deve ressarcir triatleta amador por cancelamento de voo

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Gol Linhas Aéreas
Créditos: Tarcisio Schnaider / iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação e a Gol Linhas Aéreas S.A. deve ressarcir um triatleta amador, que viajou para uma competição, em R$ 3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem após o cancelamento de um voo. A decisão definitiva foi da 10ª Câmara Cível.

O consumidor, residente em Montes Claros, participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

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Créditos: Away lGl | iStock

Segundo ele, ao procurar a companhia aérea, não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Gol deve ressarcir triatleta amador por cancelamento de voo | Juristas
Corrida – Autor lzf _Depositphotos_68592045_S

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

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Créditos: Manuel-F-O |

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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