A juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, da Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, deu provimento parcial a recurso e condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de um voo.
O cliente conta nos autos (0804487-51.2021.8.15.0001), que adquiriu passagens aéreas, tendo como origem a cidade de Buenos Aires, na Argentina e como destino a cidade de Campina Grande/PB, com saída prevista para o dia 12/10/2019, às 10h, do aeroporto de Ezeiza – ARG e horário de chegada previsto para as 2h e 20min do dia 13/10/2019.
Sustenta que, inicialmente, houve um atraso no voo que partiria da Argentina, de modo que o embarque apenas ocorreu às 1h e 15min do dia 13/10/2019, tendo o autor ficado dentro da aeronave, até às 5h e 30min, quando então, efetivamente, o voo decolou, com destino ao Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, nesse período inicial de espera, foi oferecida apenas uma refeição, referente ao jantar, às 22h e que, ao desembarcar no Rio de Janeiro, às 9h, do dia 13/10, foi-lhe fornecida hospedagem, que se encerrou às 14h, tendo que retornar ao aeroporto, para embarcar para São Paulo, o que ocorreu às 16h e 35min, onde desembarcou às 18h e ficou aguardando o embarque com destino a Campina Grande, no entanto, a rota foi novamente alterada, de forma que desembarcou em João Pessoa-PB às 3h do dia 14/10/2019, tendo que realizar o trajeto para Campina Grande através de transporte terrestre, onde apenas chegou às 6h e 30min. Requer, ao final, indenização por danos morais, devido ao transtorno causado e à falta de assistência material.
A empresa alegou que o atraso do voo, que partiria da Argentina para São Paulo, decorreu das condições climáticas desfavoráveis na região de origem e que o autor anuiu com a alteração da rota, acrescentando que toda a assistência material foi prestada.
Conforme a juíza, após a análise dos autos, "No caso em tela, conforme se extrai do conjunto probatório e das afirmações das partes em seus arrazoados, é possível reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, pois, em que pese a adequada justificativa para o atraso da decolagem, verifica-se que houve demora excessiva na reacomodação dos passageiros, seja em outro voo, seja em hotel, valendo notar que a previsão inicial de embarque era às 10h do dia 12/10/2019 e a decolagem somente ocorreu às 05h30 do dia subsequente", destacou.
Segundo ela, caberia à empresa, considerando o atraso superior a seis horas, disponibilizar serviço de hospedagem aos passageiros, no entanto, o autor foi obrigado a pernoitar no aeroporto de origem e por ocasião do embarque permaneceu mais de três horas no interior da aeronave, aguardando sua decolagem. "Cumpre destacar que, apesar de a promovida ter disponibilizado hospedagem ao autor, após o seu desembarque às 09h, na cidade do Rio de Janeiro, é preciso reconhecer que a referida assistência afigura-se insuficiente na espécie, considerando o curto intervalo de descanso permitido ao promovente, depois de aguardar por quase 24 horas no aeroporto de origem", pontuou.
A magistrada entendeu que o dano moral restou suficientemente caracterizado, ensejando a respectiva compensação pecuniária, em patamar que possa servir tanto para amenizar a dor da vítima, como para imprimir um caráter pedagógico para a companhia aérea, no sentido de buscar o aperfeiçoamento de sua atividade e inibir práticas abusivas em detrimento do consumidor. "Levando em conta a capacidade econômica das partes e atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente para reparar o dano moral em debate a importância de R$ 4 mil", frisou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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