A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, considerou válida uma gravação clandestina feita por um motorista de caminhão, em caso trabalhista em que buscava comprovar que recebia valores “por fora” da empresa Transmaion Transportes de Cargas Ltda., sediada em Pratânia-SP. A decisão reforça a jurisprudência que permite o uso de gravações não autorizadas como meio legítimo de prova quando se destinam a comprovar fatos em processos trabalhistas.
O caso em questão envolveu um motorista de caminhão que alegou que a empresa Transmaion não reconhecia a natureza salarial das comissões que recebia, lançando esses valores em seus contracheques como pernoites ou alimentação. O motorista afirmou que, na realidade, recebia R$ 1.700 mensais em comissões.
Para sustentar sua reivindicação de que essas comissões fossem incluídas em seu salário, ele apresentou várias evidências, incluindo um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) confirmou a sentença anterior que havia considerado o áudio, gravado por um dos participantes da conversa, como prova legítima. O TRT também mencionou que outros elementos de prova corroboravam a prática de pagamentos “por fora”. Com base nessas evidências, a empresa foi condenada a integrar os R$ 1.700 nas demais parcelas salariais, como 13º salários e férias acrescidas de um terço.
O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa no TST, reiterou a jurisprudência estabelecida por várias Turmas do TST, que consideram gravações realizadas sem o consentimento da outra parte como meio legítimo de prova quando destinadas a comprovar fatos. Ele também observou que, além da gravação, a integração das comissões foi respaldada por outros elementos de prova que confirmavam os pagamentos “por fora”.
O ministro ressaltou que a conclusão do caso só poderia ser alterada por meio de uma revisão dos fatos e das provas, o que não é permitido em recursos extraordinários destinados ao TST, conforme estabelece a Súmula 126. Portanto, a decisão do TRT foi confirmada pelo TST.
Essa decisão do TST lança luz sobre a admissibilidade de gravações clandestinas como meio de prova em casos trabalhistas, enfatizando a importância de tais evidências na busca pela justiça em disputas judiciais. Ela reforça o princípio de que as partes têm o direito de buscar e apresentar evidências que apoiem suas reivindicações, mesmo que essas evidências sejam obtidas sem o conhecimento ou consentimento da outra parte. Esse precedente pode ter um impacto significativo em casos futuros e pode incentivar a utilização de gravações como prova em processos trabalhistas.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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