A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um trabalhador que realizava funções de guarda portuário desarmado. A Turma acompanhou o entendimento do primeiro grau, que atribuiu a responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro pela falta de concessão do porte de arma ao empregado.
O obreiro afirmou, na inicial, que seu porte de arma venceu em outubro de 2013 e não foi renovado pela empregadora. Desde então, passou a trabalhar desarmado e foi obrigado a ficar sozinho em guaritas afastadas da sede ou dentro do porto. Nessas circunstâncias, era acionado muitas vezes para encontrar cadáveres nas imediações ou coibir o uso de drogas. Esse trabalho, segundo ele, era realizado com medo e insegurança, já que estava sem arma e colete à prova de balas.
A Cia Docas do Rio de Janeiro recorreu da decisão, alegando que o porte de arma depende da autorização da Polícia Federal, contrariando o que consta no artigo 38 do Regulamento da Guarda Portuária: “o porte de arma e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CDRJ”.
No entendimento da relatora do acordão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser humano. “Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados, ao permitir que o autor trabalhasse (e trabalhe) sem a devida proteção”, assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Ementa:
DANO MORAL. Na Justiça do Trabalho o deferimento de indenizações por dano moral deve-se limitar às hipóteses em que a dignidade ou a personalidade do trabalhador restem realmente abaladas por algum ato do empregador ou de seus prepostos, de modo que importem em lesão a bem integrante da personalidade, ou seja, a intimidade, a imagem, o bom nome e a privacidade do indivíduo, de modo que lhe cause dor, sofrimento, humilhação e tristeza. No caso, demonstrado que o autor labora desarmado, em área externa, uma vez que vencido seu porte de arma, é cabível atribuir à reclamada a prática de ato capaz de macular a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se o dano moral a ensejar a indenização, nos moldes do artigo 5º, X, da Constituição federal. No que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta a situação financeira das partes, a gravidade do fato, a posição social do ofendido, bem como o porte da empresa empregadora, cuidando, ainda, de observar o caráter pedagógico da punição. (TRT-RJ. PROCESSO nº 0011773-40.2015.5.01.0462 (RO). RECORRENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. RECORRIDO: MARCELO OLIVEIRA DE PAIVA. RELATORA: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA)