
Um homem agredido durante uma cavalgada realizada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas Gerais, deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença proferida pela Comarca de Elói Mendes.
Segundo os autos, a vítima estacionou o veículo em um espaço administrado pelo réu, nas proximidades do evento. Em determinado momento, enquanto urinava ao lado do automóvel, foi surpreendida por um golpe na cabeça desferido com um pedaço de madeira pelo responsável pelo estacionamento, que teria se irritado com a situação.
Em decorrência da agressão, o homem sofreu afundamento craniano, precisou ser internado, passou por procedimentos cirúrgicos e ficou com sequelas físicas, incluindo cicatriz permanente no rosto.
Na primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.
O réu sustentou a tese de legítima defesa e alegou que a conduta da vítima teria contribuído para o episódio, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a redução dos valores fixados. Já o autor pediu o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, sob o argumento de que ficou temporariamente impedido de exercer sua atividade profissional.
Reação considerada desproporcional
Relator do caso, o desembargador Rui de Almeida Magalhães negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença. Para o magistrado, a alegação de legítima defesa não se sustenta, uma vez que, ainda que a atitude da vítima fosse inadequada, não justificaria uma agressão capaz de provocar lesões graves. A conduta do réu foi classificada como desproporcional e irrazoável.
“O fato de existir cicatriz em região visível, decorrente de agressão injusta, configura dano estético, pois altera a aparência da vítima. Soma-se a isso a dor física resultante da cirurgia e o abalo psicológico causado por uma agressão violenta em público”, destacou o relator.
O pedido de lucros cessantes, por sua vez, foi rejeitado devido à ausência de provas concretas acerca da renda e da atividade profissional exercida pelo autor.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.236766-9/001.
(Com informações do TJ-MG)
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