
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a anulação das decisões proferidas em um processo que discute a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais e ordenou a oitiva de duas testemunhas indicadas pela empresa empregadora. Para o colegiado, a recusa em ouvir os depoimentos violou o direito de defesa da empresa, assegurado pela Constituição Federal.
O caso envolve a Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, que dispensou o empregado em maio de 2021, sob a alegação de agressões verbais a colegas e superiores, além de outras faltas funcionais. O trabalhador, que atuava como terceirizado em diversas tomadoras de serviço, ajuizou reclamação trabalhista contestando a penalidade.
Segundo a empresa, o auxiliar apresentava conduta inadequada reiterada, chegando a ser “devolvido” por tomadoras em razão do mau relacionamento com outros funcionários. Também foram relatadas saídas antecipadas do trabalho sem comunicação à chefia, fatos que, na avaliação da empregadora, justificariam a ruptura do contrato por justa causa.
Durante a audiência, a Markar indicou duas testemunhas para comprovar sua versão, mas os depoimentos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que já havia elementos suficientes nos autos para afastar a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu não estar comprovada a quebra de confiança necessária para a penalidade máxima, apesar de reconhecer que a conduta do empregado era, em tese, reprovável.
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que, embora o magistrado possa indeferir provas consideradas desnecessárias, a situação exigia a produção da prova testemunhal. Para a ministra, o objetivo da empresa era demonstrar a gravidade e a reiteração das condutas atribuídas ao empregado, elementos essenciais para a caracterização da justa causa.
Na avaliação da relatora, ao afastar a penalidade com base apenas em uma análise abstrata dos fatos, sem a oitiva das testemunhas, o TRT deixou de considerar elementos concretos que poderiam influenciar o julgamento. Assim, o indeferimento dos depoimentos comprometeu o pleno exercício do direito de defesa.
Com a decisão unânime da Sexta Turma, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja novamente julgado.
Todos os atos processuais praticados a partir da fase de instrução foram anulados.
Processo: Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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