Por decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi mantido o entendimento do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, em R$ 15,8 mil, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera.
Consta nos autos que, em outubro de 2016, o autor passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritandoqueda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.
O relator da apelação (1014844-80.2017.8.26.0053), desembargador Leonel Costaconsiderou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.
“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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