
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Cubatão que determinou o pagamento de aluguel por um homem à sua irmã em razão da utilização exclusiva de imóvel herdado. O valor foi fixado em R$ 500 mensais, devidos desde janeiro de 2022, data da notificação extrajudicial, até setembro de 2024, quando o bem foi vendido.
Conforme os autos, após o falecimento do pai, o requerido passou a utilizar o imóvel de forma exclusiva. Em sua defesa, alegou que não houve abertura de inventário, razão pela qual as partes não poderiam ser consideradas condôminas, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que, nos termos da legislação civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito do autor da herança. Segundo o magistrado, a sentença de partilha possui natureza meramente declaratória, uma vez que a transmissão dos bens ocorre independentemente da formalização do inventário.
O relator também ressaltou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve indenizar os demais, mediante pagamento de aluguel proporcional, desde que haja manifestação de oposição à ocupação exclusiva.
No caso concreto, o desembargador enfatizou que o uso do bem indiviso é um direito do condômino, mas que surge o dever de indenizar quando há discordância expressa dos demais herdeiros, o que ficou caracterizado pela notificação extrajudicial. Assim, os aluguéis são devidos até a data da alienação do imóvel.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004352-61.2024.8.26.0157.
(Com informações do TJSP)
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