O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a denúncia do Processo n° 0006765-60.2012.8.01.0002, condenando B.C.M. por furto, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.952 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 95 e 96). A juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária, com a proibição de frequentar determinados lugares.
Entenda o caso
O denunciado subtraiu para si um porta-joias contendo itens de ouro e semijoias, avaliados no total em R$ 20 mil, consoante laudo de exame merceológico documentado nos autos. O homem namorou uma filha da vítima, que possuía 17 anos de idade à época dos fatos, e, sabendo que a mãe dela estava viajando para Goiânia, aproveitou uma das ocasiões que estava na casa e se apoderou dos objetos.
Decisão
A vítima disse em juízo que ao retornar de viagem se deparou com a falta do porta-joias, porém não houve arrombamento em sua residência. Ela então depositou a suspeita em B.C.M., pois sua filha pôs o namorado dentro de casa e ele até utilizava o carro da declarante.
No depoimento da filha da vítima consta que posteriormente, ela também viajou para estar junto com sua família, então na ausência de todos, a vizinhança notou que o namorado continuou indo até a casa e que até levava desconhecidos, além da suspeita de uso de entorpecentes no local.
Ainda segundo a infante, o réu não ficou com as chaves, mas como tinha deixado uma cópia embaixo do tapete, acredita que esse teria descoberto.
Desta forma, a magistrada ratificou que o delito foi praticado mediante abuso de confiança. A dosimetria estabeleceu pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, de acordo com o artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
Contudo, o Juízo considerando a primariedade, a quantidade de pena e regime inicial fixado, concedeu o direito de recorrer em liberdade, mediante termo de compromisso de não se aproximar da vítima ou testemunhas, bem como de comparecer em Juízo sempre que intimado e estabeleceu duas penas restritivas de direitos, em que os períodos serão definidos pelo juiz da execução.
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