Ruído acima do permitido gera insalubridade a motorista

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Rastreamento feito por GPS comprova jornada de caminhoneiro
Créditos: welcomia | iStock

O Tribunal Regional do Trabalho d 15ª Região determinou que empresa pague adicional de insalubridade (20% – grau médio), a um motorista, que, durante o trabalho, foi exposto a níveis de ruído acima do permitido pelo ministério do Trabalho.

O motorista alegou que trabalhava exposto a riscos físicos consistentes em ruído, poeira, calor, radiação não ionizante e demais agentes insalubres, sempre sem qualquer proteção. Pediu, então, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo.

motorista de caminhão
Créditos: welcomia / iStock

Segundo a empresa o homem jamais laborou nas condições insalubres delimitadas, razão pela qual nunca recebeu o correspondente adicional. A empresa alega que sempre se preocupou com o conforto, a segurança e a saúde dos funcionários, fornecendo-lhes todas as condições necessárias ao bom desempenho de suas atividades, bem como todos os EPIs.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho considerou análise feita por perito oficial, que constatou as atividades exercidas pelo motorista como não aplicável ao adicional

O trabalhador recorreu alegando que o exame demissional, inclusive, refere a exposição ao agente ruído, bem como afirma que havia poeira, radiação ionizante e “demais agentes insalubres” não neutralizados pelos EPIs fornecidos.

A desembargadora Thelma Helena Monteiro De Toledo Vieira, relatora do recurso (0011510-60.2017.5.15.0005) entendeu que no laudo pericial, o nível de ruído estava no limite de tolerância para exposição diária máxima de 8 horas, porém foi constatado que o motorista laborava bem acima desse limite.

Para a magistrada, o autor tem direito ao recebimento do adicional ora pleiteado em razão da exposição a níveis de ruído acima do permitido durante todo o contrato de trabalho, “cujos efeitos deletérios não foram elididos pelo uso adequado de EPIs”.

Posteriormente, em embargos de declaração, o Tribunal fixou o grau de insalubridade. O colegiado concluiu que o adicional de insalubridade devido no caso concreto é de 20% (grau médio), considerando que o nível de ruído encontrado no local de trabalho do motorista foi de 85,02 dB, superior ao permitido pela NR – Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.

Com informações do Portal Migalhas.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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