Demora na entrega da CNH gera danos morais

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Carteira Nacional de Habilitação - CNH
Créditos: RafaPress / iStock

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba  manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório e negou provimento à apelação  interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran).

Conforme o processo (0816378-11.2017.8.15.0001), o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

Ele destacou que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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