TRF3 determina fornecimento pela união de medicamentos ainda sem registro na Anvisa à criança com câncer

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça, imediatamente, os medicamentos Unituxin (dinutiximab) e Sargramostim (Leukine), ainda sem registro na Anvisa a uma criança portadora de Neuroblastoma, um tipo de câncer. Para o colegiado, a paciente comprovou a necessidade do tratamento e não ter recursos financeiros para arcar com o custo.

Conforme os autos (5003339-22.2021.4.03.0000 ), o Neuroblastoma é um câncer raro que afeta principalmente crianças com menos de 5 anos de idade. Aproximadamente, metade dos portadores são diagnosticados após a sua propagação que é considerada “de alto risco”. A enfermidade é a terceira neoplasia maligna mais comum na infância e adolescência.

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Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Paulo havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela (liminar). A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que o tratamento para neuroblastoma não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os remédios solicitados não possuem similares com registro no Brasil.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva afirmou que o pedido da autora está de acordo com tese firmada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

fornecimento de medicamentos
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“A agravante, atualmente com seis anos e oito meses de idade, apresenta um quadro delicado de saúde, com metástases ósseas, de alto risco. Os medicamentos solicitados são denominados órfãos, ou seja, não possuem similares registrados no Brasil, e preenchem os requisitos excepcionalmente exigidos pela Suprema Corte”, afirmou. De acordo com o magistrado, a recusa no fornecimento do medicamento implica em desrespeito às normas e direitos constitucionais.

“A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito à vida (artigo 5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado”, destacou o desembargador Marcelo Saraiva.

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Por fim, ao reformar a decisão de primeiro grau, a 4ª Turma, por unanimidade, determinou à União o fornecimento imediato dos medicamentos nas dosagens e quantidades prescritas pela médica da autora.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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