O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) que pedia a revogação da prisão preventiva de um homem flagrado tentando sacar irregularmente o benefício do INSS de uma senhora. A prisão, realizada pela Polícia Federal, ocorreu na unidade de uma empresa de crédito pessoal em Balneário Camboriú (SC) no último dia 14.
Na manhã do dia 14, a PF foi informada a respeito da tentativa de fraude. Chegando à agência da empresa, os policiais flagraram o investigado tentando retirar um cartão magnético que possibilitaria o saque do benefício previdenciário de uma senhora que o acompanhava. Tanto o suspeito quanto a mulher foram presos em flagrante, mas o homem reagiu à primeira tentativa de ser algemado e bateu com seu celular em uma bancada após o pedido de apreensão do telefone. Por fim, ele foi contido e os dois foram conduzidos à delegacia.
O preso afirmou ser parente da mulher e que tinha se relacionado com uma filha dela, porém o nome informado à PF não condizia com nenhuma integrante da família.
Em seu depoimento a mulher afirmou aquela era segunda vez que via o investigado, que um mês antes, recebeu a visita de uma terceira pessoa, que se dizia advogado do INSS e ofereceu auxílio para o pedido de aposentadoria, solicitando documentos que só foram devolvidos uma semana depois.
Ela informou ainda que nunca mais fez contato com o suposto procurador do Instituto e, somente um dia antes da prisão, o suspeito se apresentou e a chamou para irem juntos à agência de crédito pessoal. Ela confirmou que lhe foi solicitada a entrega do cartão magnético e que receberia transferências mensais de R$ 1,2 mil.
A defesa do homem alegou que não há requisitos para decretação da prisão preventiva, considerando que ele é réu primário, possui endereço certo e ocupação lícita. Também argumentou que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em virtude da pandemia de Covid-19, a prisão cautelar deveria ser decretada somente em situações excepcionais.
Em decisão monocrática, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do TRF4, afirmou haver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Também reconheceu que se trata de um réu reincidente, já que reponde por outra ação penal por crime semelhante em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O desembargador frisou que a tentativa apressada de destruir seu aparelho celular demonstrou o objetivo de eliminar possíveis provas do crime.
O magistrado finalizou a decisão indeferindo o pedido e afirmando ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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