A Justiça Federal condenou um homem por colocar em circulação, no dia 25/1/2020, três notas falsas de R$ 100 no evento gastronômico “Feira do Pastel”, realizada no Memorial da América Latina, em São Paulo. A decisão é do juiz federal Rodrigo Boaventura Martins, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que estipulou a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 123 dias-multa.
A primeira das condutas teve como vítima um comerciante de chopp artesanal, que recebera uma nota falsa de R$ 100 como forma de pagamento, tendo devolvido R$ 90 em troco. A segunda ocorreu em uma barraca de espetos e a terceira em uma de pastel, obtendo êxito em ambas ao entregar cédulas falsas de R$ 100 e recebendo dinheiro autêntico na volta. Na quarta tentativa, quando retornou à barraca de espetos para repetir o golpe, os proprietários o reconheceram e o indagaram a respeito da falsidade do dinheiro, momento no qual o homem evadiu-se do local. Denunciado à polícia, acabou preso em flagrante na saída do evento portando uma quarta cédula falsa de R$ 100.
Laudo pericial juntado aos autos confirmou que as falsificações não eram “grosseiras” em razão de terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. “Dessa forma, poderiam passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé, isto é, reúnem condições de aceitação como autênticas”, afirmou o juiz na decisão.
Quanto à autoria do crime, Rodrigo Martins concluiu que o conjunto probatório revelou que o acusado praticou o delito. “Tenho que o seu comportamento é incompatível com a alegada ignorância sobre a falsidade das cédulas introduzidas no meio circulante e guardadas consigo”.
Para o magistrado, o réu pretendia fazer compras de pequeno valor com as cédulas falsas para obter notas de dinheiro legítimas como troco. “É possível, pois, extrair o dolo do agente das mencionadas circunstâncias dos fatos, pelo que considero que o acusado teve a vontade livre e consciente de introduzir notas de dinheiro sabidamente falsas em circulação, bem como de guardar a quarta cédula contrafeita consigo.”
Por fim, Rodrigo Martins julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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