A 5ª Câmara do TRT-SC entendeu que o fato de uma criança morar com pai adotivo antes da oficialização da adoção não impede que ele tenha direito à licença-paternidade. Por isso, a empresa na qual trabalhava foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por negar a licença.
O trabalhador ingressou com a ação na pedindo indenização pelos dias não usufruídos da licença-paternidade, mas a 5ª Vara do Trabalho de Joinville negou o direito. Para o juiz, a criança já estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo.
Ao recorrer ao tribunal, a relatora destacou que a lei não exige requisitos para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção: “O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0001432-84.2016.5.12.0050
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