Sindicom do Distrito Federal (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF) terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios. Decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região.
O sindicato ajuizou ação contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados.
O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, lembrou que, à época da propositura da ação - antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17) -, o TST apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.
O Sindicom/DF ajuizou ação contra uma empresa de calçados requerendo o pagamento da mensalidade sindical, a qual teria sido cobrada dos empregados, mas não foi repassada à entidade, consta nos autos do processo.
Foi requerido, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em 1º grau, os pedidos foram indeferidos.
Requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, mas o juiz negou o pleito, porque a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, a empresa opôs embargos.
A empresa voltou a pedir a reforma da sentença no ponto dos honorários, em recurso ao TRT-10, com base no art. 5º da 27 e da súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.
O relator explicou, em seu voto, que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da reforma trabalhista. E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência nas ações que não são oriundas de relação de emprego. Ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos, R$ 20 mil. A decisão foi unânime.
Processo: 0001590-97.2017.5.10.0006
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Modelo para recurso contra multa por não respeitar a faixa de pedestres Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão… Veja Mais
1. Falha no Funcionamento do Semáforo: Alego que, no momento da infração, o semáforo estava com falhas de funcionamento, alternando… Veja Mais
Modelo para recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais
Solicito a verificação da calibragem e da manutenção regular do radar que registrou a infração. Documentos em anexo indicam que… Veja Mais
Teste do Bafômetro Inconclusivo ou Defeituoso: Solicito uma revisão dos resultados do teste de bafômetro, que indico serem inconclusivos ou… Veja Mais
Modelo de defesa prévia contra multa por não usar cinto de segurança Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais