Print de WhatsApp não é considerado prova válida pelo TRT-18

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Aplicativo WhatsApp
Créditos: HStocks / iStock

Foi mantida pela 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) a validade do pedido de demissão feito por um técnico de produção de uma empresa de embalagens localizada em Goiás. O trabalhador teria apresentado um “print” de conversa de WhatsApp como prova do suposto acordo, porém não foi aceito como prova válida para demonstrar o vício de consentimento, pois foi realizada apenas pelo trabalhador, de forma unilateral.

Na ação trabalhista, o técnico requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão consensual do contrato de trabalho. Ele alegou ter feito um acordo com a empresa para encerrar o vínculo. Entretanto, prosseguiu afirmando que a indústria não teria cumprido o combinado ao apresentar o TRCT na modalidade “demissão a pedido”.

A empresa narrou que, inicialmente, o trabalhador solicitou a realização de um acordo para sua saída pois pretendia abrir negócio próprio. O pedido de acordo foi negado e então o técnico teria formalizado o pedido de demissão.

Em primeira instância, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara manteve o pedido de demissão, entendendo não haver provas de coação feita pela indústria para que o técnico assinasse o pedido de demissão, não considerando válido o print da conversa no WhatsApp, em que teria enviado uma mensagem para o seu supervisor informando o desligamento da empresa mediante acordo.

O técnico recorreu ao TRT-18. Ele alegou ter contradições nos depoimentos do preposto da empresa e sustentou que a reforma trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho por acordo. Para ele, ao recusar a proposta de acordo a empresa teria forçado o pedido de demissão, o que teria influenciado a sua vontade.

Relatora do recurso (0010227-53.2020.5.18.0121), a desembargadora Kathia Albuquerque, observou que nos autos há provas de que o técnico teria pedido demissão por motivo pessoal e feito a proposta de extinção do contrato de trabalho por meio de acordo, o que não foi aceito pela empresa. Ela entendeu que não há como declarar a nulidade pedida pelo trabalhador.

“Importante consignar que o pedido de demissão configura ato irretratável, salvo se houver algum vício de consentimento.”, frisou a relatora, que negou provimento ao recurso do técnico mantendo a sentença que validou o pedido de demissão.    

Com informações do UOL.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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