Em fevereiro, STF julgará se é possível execução imediata de pena aplicada por Tribunal do Júri

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No próximo dia 12 de fevereiro, está na pauta do plenário do STF o RE 1.235.340. O julgamento do recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, irá definir se é possível a execução provisória da pena de condenados pelo Tribunal do Júri.

Interposto pelo MP/SC, o recurso contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento sobre a execução antecipada da pena, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, votou por proibir a prisão após a condenação em 2ª instância. No entanto, já adiantou a sua posição sobre este RE.

Para o ministro Toffoli, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões, como se fosse uma instância única.

O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, destaca que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri está prevista na CF/88, que autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença.

Conforme Tomaz, de fato, a CF deu ao Tribunal do Júri a competência exclusiva para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo a decisão do conselho de sentença soberana. Todavia, ressalta que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico, “no que se inclui a soberania dos veredictos”.

“Isso pode ser nitidamente observado, por exemplo, na possibilidade de anulação da sentença dos jurados quando já transitada em julgado, o que se faz mediante ação de revisão criminal, a qual tramitará no Tribunal de Justiça, e não mais no Tribunal do Júri”, pontua.

Segundo Tomaz, a soberania dos veredictos não se confunde com a execução provisória da pena.

Processo: RE 1.235.340

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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