Honorários sucumbenciais relativos a pedido formulado em interesse próprio devem ser pagos pelo sindicato

Data:

Sindicom do Distrito Federal (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF) terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios. Decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região.

O sindicato ajuizou ação contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados.

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, lembrou que, à época da propositura da ação – antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17) -, o TST apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.

O Sindicom/DF ajuizou ação contra uma empresa de calçados requerendo o pagamento da mensalidade sindical, a qual teria sido cobrada dos empregados, mas não foi repassada à entidade, consta nos autos do processo.

Foi requerido, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em 1º grau, os pedidos foram indeferidos.

Requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, mas o juiz negou o pleito, porque a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista, a empresa opôs embargos.

A empresa voltou a pedir a reforma da sentença no ponto dos honorários, em recurso ao TRT-10, com base no art. 5º da 27 e da súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.

O relator explicou, em seu voto, que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da reforma trabalhista. E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência nas ações que não são oriundas de relação de emprego. Ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos, R$ 20 mil. A decisão foi unânime.

 

Processo: 0001590-97.2017.5.10.0006

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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