Hospitais não podem cobrar pela utilização de TV, ar-condicionado e frigobar

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Hospitais não podem cobrar pela utilização de TV, ar-condicionado e frigobar
Créditos: inomasa / Shutterstock.com

O juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, deferiu pedido de tutela ajuizado pela Superintendência Estadual de Proteção aos Diretos do Consumidor (Procon-Goiás), determinando que os hospitais se abstenham de efetuar cobrança pela utilização de televisão, ar-condicionado e frigobar, quando os contratos firmados com a administradora do plano de saúde contemplarem tais itens, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A cobrança pode existir, segundo o magistrado, apenas nos casos em que os acessórios não constarem do plano contrato.

O Procon informou que, após notificar 22 hospitais, clínicas e planos de saúde, o Instituto Goiano de Pediatria Ltda., Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel Ltda., Instituto do Rim de Goiânia Ltda., Maternidade Modelo Ltda., Maternidade Ela Ltda., Instituto Ortopédico de Goiânia Ltda., Hospital Samaritano de Goiânia Ltda., Clínica Santa Mônica Ltda. e Clínica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia Ltda. realizavam cobranças indevidas.

Os hospitais e clínicas justificaram inexistir regulamentação pela Agência Nacional de Saúde acerca do tema e não haver nos contratos celebrados o detalhamento dos equipamentos e mobiliários a serem disponibilizados em cada categoria. O Procon aduziu que houve tentativa de conciliação, através de reunião com a Associação de Hospitais Privados de Alta Complexidade, Unimed e Ipasgo, mas sem sucesso.

Cobrança indevida

Ricardo Prata explicou que os hospitais e clínicas são apenas prestadores de serviço do plano de saúde. “O dever do hospital/clínica é somente ofertar o serviço de saúde que o paciente contratou da operadora do plano de saúde, e não impor entrave quanto ao atendimento ao paciente, ou fazer-lhe cobranças pela utilização do ar-condicionado, televisão e outros congêneres quando a acomodação pactuada contempla esses itens, pois caso contrário, será indevida a cobrança do assistido por plano de saúde”, afirmou.

A acomodação do paciente deve ser nos moldes fixados no contrato com a operadora do plano de saúde, não sendo admitido a exigência de pagamento pela utilização dos itens citados. Porém, o magistrado informou que a cobrança de eventuais tarifas é permitida, desde que o contrato do paciente com o plano de saúde não contemple quarto com esses objetos. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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