José Pereira Marques Filho interpôs Apelação (nº 0006314-22.2013.815.2003), por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, contra sentença prolatada pelo Juízo 1ª Vara Regional de Mangabeira nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais por ele ajuizada em face do Centro Cultural Espaço Mundo.
Na referida ação, José Pereira, fotógrafo, alegou que o Centro Cultural praticou contrafação de uma de suas fotografias, devendo indenizá-lo por danos morais e materiais, além de retirar a obra de seu site e de publicar a autoria da obra contrafeita.
O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de provas do dolo no uso inadequado das fotografias bem como inexistência de prejuízo e dano moral indenizável.
O demandante interpôs o recurso, buscando a reforma da sentença, com a alegação de que a lei de direitos autorais afirma ser necessária a autorização formal para utilização da foto, e que a prática foi um desrespeito à propriedade do autor (contrafação). A apelada não apresentou contrarrazões.
A desembargadora do TJPB afirmou ser de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos quando a titularidade da obra fotográfica é reconhecida em favor do autor e quando restar comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria.
Sobre a existência dos danos materiais, entendeu que o apelo não merece ser acolhido, pois não ficou comprovado o dano material suportado.
Pelo exposto, o TJPB condenou o Centro Cultural ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da obrigação de publicar a fotografia com indicação de autoria, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no domicílio do autor, e de se abster de utilizar da obra contrafeita, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Processo Nº: 0006314-22.2013.815.2003
Leia o Acórdão
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO AUTORAL - OBRA FOTOGRÁFICA - sentença de improcedência - contrafação - TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA - USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, sem remuneração E sem indicação de autoria - VIOLAÇÃO ao direito de propriedade intelectual - dano moral - indenização - Cabimento - QUANTum a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - dano material - ausência de comprovação do efetivo prejuízo - Obrigação de fazer e não fazer - Publicação da autoria nos termos do art. 108, II, da Lei nº. 9.610/1998 - abstenção de uso da obra fotográfica - cabimento - REFORMA DA SENTENÇA - Provimento parcial do recurso. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063142220138152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-05-2017)
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