A apelação cível nº 0124368-84.2012.815.2001 foi provida pelo TJPB, decisão que reformou a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. O juiz primevo julgou improcedentes os pedidos de Giuseppe Silva Borges Stuckert nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A e Ambassador Flat.
Na ação, Giuseppe, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, disse que houve violação de seus direitos autorais, uma vez que uma fotografia de sua autoria foi utilizada sem autorização pelas empresas.
Na apelação, ele reafirmou ter ter sofrido danos patrimoniais, em razão de não ter recebido o montante que normalmente cobra pela utilização das suas obras, e que o fato da fotografia encontrar-se na internet não significa que a sua divulgação é isenta de pagamento. No mesmo sentido, teria direito a uma indenização de cunho moral ao argumento de que teve o seu trabalho exposto indevidamente.
Nas contrarrazões, as apeladas pugnaram pela manutenção de todos os termos do decisum.
O desembargador diz ser incontroverso que as demandadas/recorridas utilizaram de fotografia que não é das suas propriedades, sem indicação do nome do autor, de forma legível, conforme determina a Lei. E, não tendo demonstração nos autos de que houve consentimento por parte do autor na utilização da fotografia, restou evidente a prática de ato ilícito das empresas rés, passível de indenização.
A alegação de que a fotografia estava disponível em sites da internet não confere o direito de utilizá-la sem a permissão do autor, bem como sem indicar a sua autoria. Em relação ao dano moral propriamente dito, restou presumida a ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica, uma vez que viu sua obra publicada na internet, sem o seu consentimento, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho.
Assim, condenou as empresas a indenizar o fotógrafo em R$ 3 mil a título de danos morais. No que se refere à indenização por danos materiais, em decorrência da utilização da obra fotográfica, o magistrado destacou que, diferentemente dos danos morais, os danos materiais precisam ser devidamente comprovados. No caso, a utilização da foto não causou prejuízo ao autor.
Por fim, condenou a empresa ré a publicar a autoria da obra no “site”, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98).
Veja a decisão na íntegra: Giuseppe x Hotel Urbano