No contexto da crescente utilização de inteligência artificial na produção de conteúdos artísticos, um caso recente envolvendo o Spitz Park Aventuras, localizado em Pomerode (SC), ganhou destaque ao inaugurar uma controvérsia jurídica inédita no país: a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais por obras musicais geradas por inteligência artificial (IA).
O parque, que utiliza trilha sonora contínua composta por aproximadamente 37 faixas criadas com auxílio do software Suno, passou a ser cobrado pelo Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com fundamento na execução pública de obras musicais. As composições, ainda que originadas por sistemas de IA, apresentam arranjos instrumentais semelhantes aos de gêneros musicais tradicionais como folk e country, com execução padronizada em ritmo sincopado.
Objeto da controvérsia: natureza jurídica da obra gerada por IA
Em ação declaratória de inexistência de obrigação, ajuizada em 2024, os representantes legais do parque pleitearam isenção da cobrança de direitos autorais, sustentando que as músicas executadas não possuem autoria humana identificável, razão pela qual não incidiria o dever legal de remuneração ao Ecad.
A tese central da parte autora é de que obras inteiramente geradas por IA não constituem criações protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), uma vez que carecem de originalidade oriunda de um processo criativo humano.
Decisão de 1ª instância: reconhecimento da obrigação de pagamento
No entanto, em julgamento proferido no final de julho de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em primeira instância, acolheu os argumentos do Ecad, reconhecendo a legitimidade da cobrança, com base nos seguintes fundamentos:
- Presunção legal de execução pública: a utilização de obras musicais, ainda que sem autor identificado ou registrado no banco de dados do Ecad, está sujeita à cobrança, sendo facultado à entidade realizar a posterior identificação dos titulares no prazo de até cinco anos.
- Utilização de obras protegidas no treinamento da IA: a sentença se baseia em laudo técnico pericial que constatou “semelhanças significativas” entre as obras geradas por IA e composições musicais preexistentes, indicando possível violação indireta de direitos autorais por meio de derivação não autorizada.
- Controvérsia jurídica reconhecida: o juízo reconheceu expressamente a complexidade da matéria, afirmando ser necessário esclarecer se as ferramentas de IA “criam efetivamente composições musicais originais” ou se “reaproveitam, ainda que de forma fragmentada, conteúdo protegido por direitos autorais”.
Embora a decisão seja preliminar e sujeita a recurso, ela inaugura um precedente relevante para a discussão sobre a proteção jurídica de obras geradas por inteligência artificial e seus impactos sobre o modelo tradicional de arrecadação e distribuição de direitos autorais no Brasil.
Ecad e o princípio da precaução autoral
Em manifestação à imprensa, a superintendente executiva do Ecad, Isabel Amorim, defendeu a atuação da entidade, afirmando que a instituição é favorável ao uso de novas tecnologias, mas que o treinamento de IA com base em obras protegidas, sem a devida autorização, viola o direito autoral de terceiros. Segundo ela, sistemas como o Suno estariam “minerando, fragmentando e recombinando conteúdos existentes”, caracterizando aproveitamento indevido.
Panorama internacional e litígios correlatos
O debate não se restringe ao Brasil. Em junho de 2024, o próprio Suno foi processado nos Estados Unidos pelas principais gravadoras, sob a acusação de ter treinado seus modelos de IA com base em músicas protegidas por copyright, sem o consentimento dos autores ou titulares dos direitos.
Na ocasião, a empresa alegou que seus dados de treinamento foram obtidos de maneira lícita, a partir de arquivos de música acessíveis na internet aberta, excluindo conteúdos protegidos por paywalls ou outras formas de bloqueio.
Manifestação dos réus e boa-fé objetiva
Os sócios do Spitz Park Aventuras declararam que optaram pelo uso da tecnologia com base na boa-fé objetiva e nas condições de uso disponibilizadas pelo próprio software. Para eles, o caso evidencia a necessidade de regulamentação jurídica clara sobre o uso de conteúdos criados por IA.
“Entendemos que, nesses casos, não há um titular de direitos autorais identificado que justifique o pagamento ao Ecad”, afirmou Paulo Bruns, sócio do parque. “Nosso caso é, em parte, um convite para que o setor jurídico e a sociedade discutam soluções que protejam os autores, mas também viabilizem inovações tecnológicas legítimas.”
Considerações finais
Este litígio representa o primeiro caso concreto no Brasil em que o Poder Judiciário foi instado a se manifestar sobre a incidência de direitos autorais em obras geradas por IA, podendo estabelecer diretrizes jurisprudenciais que impactarão diretamente o setor de tecnologia, entretenimento e propriedade intelectual.
A discussão sobre a natureza jurídica da obra produzida por inteligência artificial, bem como sobre a responsabilidade decorrente do uso de dados de treinamento, está apenas começando — e deverá exigir, em breve, respostas legislativas mais claras e atualizadas.
(Com informações do site Toca UOL)
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