Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre”

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Imobiliária e vendedora devem indenizar por vaga anunciada como “livre” | Juristas
Créditos: Kekyalyaynen / Shutterstock.com

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e de uma vendedora que anunciaram um apartamento como possuidor de vaga de garagem “livre”, quando, na realidade, a vaga era do tipo “presa”. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A compradora afirmou que somente tomou conhecimento da restrição após a aquisição do imóvel, quando foi informada pelo condomínio de que a vaga dependia da movimentação de outro veículo. Segundo ela, a situação dificultou o uso do apartamento e gerou conflitos com outros condôminos.

Na ação, a mulher também pleiteou indenização por danos materiais, alegando que imóveis com vaga “presa” possuem valor de mercado inferior ao preço que pagou.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de reparação por danos materiais.

Foram interpostos três recursos de apelação: a vendedora buscou sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária contestou sua responsabilidade e a caracterização do dano moral; e a compradora pediu a condenação também por danos materiais. Todos os recursos foram rejeitados.

Relator do caso, o desembargador Francisco Costa destacou que ficou caracterizada a violação ao dever de informação, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. Segundo ele, a responsabilidade da vendedora é direta e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O Tribunal também afastou a responsabilidade do condomínio, ao entender que a troca de uso das vagas decorreu de acordo informal entre antigos proprietários, não cabendo ao condomínio responder pela informação equivocada.

Para o relator, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve quebra da legítima expectativa da compradora quanto ao uso de seu domicílio, local destinado à privacidade e tranquilidade. Ele ressaltou que a autora precisou se expor em assembleia condominial e chegou a ser hostilizada por outros moradores.

O pedido de indenização por danos materiais foi negado por ausência de comprovação de prejuízo financeiro, além do fato de que o imóvel acabou sendo posteriormente vendido por valor superior ao da aquisição.

O processo tramita sob o número 1.0000.18.104134-4/002.

(Com informações do TJ-MG)

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